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STJ ratifica habilitação de engenheiro para projetos arquitetônicos

Campo Grande, 02 mar 2021 às 13:09

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a elaboração e a execução de projetos arquitetônicos competem a engenheiros; não sendo, portanto, atividades privativas de arquitetos e urbanistas. A decisão foi proferida no dia 24 de fevereiro pelo ministro Herman Benjamin, relator do processo que não acatou o Recurso Especial do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Alagoas (CAU-AL), mantendo decisão judicial favorável ao município de Maceió (AL) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (Crea-AL). 

“Essa é uma vitória para os profissionais da Engenharia. E é nesse sentido que o Confea continuará agindo firmemente, sempre em defesa dos engenheiros”, comemorou o presidente eng. civ. Joel Krüger, ao comentar a decisão da justiça que beneficia os profissionais em Alagoas. 

Confira a íntegra da decisão 

O processo discute, em tese, a superação da Resolução nº 51/2013, do CAU/BR, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, em detrimento da Resolução nº 1.048/2013, do Confea, a qual consolida atribuições e as atividades profissionais do Sistema Confea/Crea. De acordo com a decisão, os dois normativos e as respectivas legislações dos conselhos (Lei nº 12.378/2010-CAU/BR e Lei nº 5.194/1966-Confea) têm o mesmo peso jurídico, não podendo haver sobreposições. Diante disso, a justiça concluiu que o engenheiro possui habilidade para elaboração e execução de projetos arquitetônicos.

“Na prática, a solução do conflito aparente das resoluções se dá, a meu modo de ver, do seguinte modo: se uma atividade é estabelecida como privativa de arquiteto ou urbanista por ato administrativo do CAU/BR, mas ao mesmo tempo é prevista como privativa de engenheiro por ato normativo do Confea, todas estas profissões podem exercê-la, sem que um Conselho possa autuar profissional inscrito em outro. Nesse panorama, é inadmissível que um Conselho autue e/ou impeça profissional de outro Conselho de exercer atividade que esteja, ao mesmo tempo, prevista na Resolução de um e de outro Conselho, enquanto não deliberado por ambos os conselhos, em resolução conjunta, nos termos da Lei 12.378/2010″, pontuou o ministro no relato. 

Equipe de Comunicação do Confea