Visto destina aos profissionais registrados em CREAs de outros Estados.
O exercício profissional em outros Estados da União é permitido através de um "visto", instituído pelo Decreto nº 23.569/33 e mantido, posteriormente, pela Lei nº 5.194/66.
O CONFEA, para disciplinar a matéria, baixou a Resolução nº 1007/2003, através dela, todo profissional que pretenda exercer sua atividade fora dos limites do Estado onde esteja registrado, terá que requerer ao CREA da região esse "visto". O "visto" ficará sem validade, caso o registro de origem do profissional seja cancelado.
Para obter o visto o profissional deverá apresentar as documentações abaixo relacionadas:
- Requerimento para registro profissional - RNP preenchido e assinado; (Formulário Clique aqui);
- Cópia autenticada da Carteira Nacional (caso o profissional não possua a Carteira Nacional deverá primeiramente solicitar o recadastramento de seu registro);
- Cópia autenticada do comprovante de pagamento da anuidade do exercício em curso e/ou do ano anterior;
E-mail: supervisora.src@creams.org.br